Audiência de custódia: tudo o que você precisa saber, à luz do Direito Brasileiro
Imagine uma situação muito comum: Uma pessoa é presa e terá de passar por uma audiência de custódia, como parte do processo. Se um inquérito policial, por exemplo, consiste em um procedimento administrativo, presidido por um delegado, com a finalidade de determinar autoria e materialidade de fato típico, antijurídico e culpável, uma vez que “não existe crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, como prevê o artigo 1º do Código Penal brasileiro, o momento em que o juiz é tirado da sua inércia passamos a dar início ao processo e é como parte desse processo que se dá a audiência de custódia. Mas e você, sabe o que é isso? No artigo de hoje vamos explicar pontualmente você, à luz do Direito Brasileiro. Leia atentamente até o final. Vamos lá? Entendendo o conceito A audiência de custódia é um procedimento legal cujo objetivo é garantir a proteção dos direitos humanos dos presos e, ao mesmo tempo, evitar abusos e violação dos direitos dos indivíduos. Trata-se de uma audiência realizada logo após a prisão em flagrante, na qual o juiz avalia a legalidade e a necessidade da prisão, bem como a existência de violação de direitos fundamentais.
No Brasil, a audiência de custódia foi instituída em 2015, por meio da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entanto, desde então, a sua legalidade e aplicação têm sido alvo de discussão e questionamento por parte de diversos setores da sociedade e do poder judiciário.
Para entender melhor a importância da audiência de custódia, é preciso voltar um pouco no tempo e compreender a história do direito no Brasil. A Constituição Federal de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, foi um marco na história do país, pois reconheceu e garantiu diversos direitos e liberdades individuais que até então eram negados ou desrespeitados pela legislação anterior.
Entre esses direitos, está o direito à liberdade, que é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXV. Esse artigo determina que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária". Em outras palavras, nenhum indivíduo pode ser preso sem que haja uma justificativa legal e sem que essa prisão seja avaliada por um juiz.
No entanto, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil continua enfrentando diversos problemas relacionados aos direitos humanos, em especial no que diz respeito ao sistema prisional e à segurança pública. Foi nesse contexto que, em 2019, foi sancionada a Lei nº 13.964, conhecida como Lei do Pacote Anticrime.
A Lei do Pacote Anticrime trouxe diversas mudanças no Código de Processo Penal (CPP) e em outras leis relacionadas ao direito penal e à segurança pública. Entre essas mudanças, está a previsão legal da audiência de custódia, que passou a ser obrigatória em todo o território nacional.
O artigo 310.º do CPP, incluído pela Lei do Pacote Anticrime, determina que: “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público”.
O mesmo artigo estabelece que "a apresentação do preso à autoridade judiciária competente será concomitante da prova escrita do flagrante e de informações sobre a pessoa do preso e as circunstâncias da prisão".
Além disso, o artigo 311.º do CPP determina que a audiência de custódia deve ser realizada "imediatamente após a apresentação do preso à autoridade judiciária competente". Durante a audiência, o juiz deve avaliar a legalidade da prisão, a existência de eventual violação de direitos fundamentais da prisão e a necessidade da manutenção da prisão.
Caso o juiz considere que a prisão é ilegal ou que há violação de direitos fundamentais, ele deverá determinar a soltura imediata do preso. Se, por outro lado, o juiz entender que a prisão é legal e necessária, ele poderá determinar a sua manutenção.
É importante ressaltar que a audiência de custódia não se limita apenas à avaliação da legalidade da prisão, mas também tem como objetivo garantir a proteção dos direitos humanos dos presos e sua integridade física e psicológica. Durante a audiência, o preso tem o direito de se manifestar e de ser ouvido pelo juiz, bem como de ser assistido por um advogado ou defensor público.
Além disso, o juiz pode determinar medidas para assegurar a integridade da pessoa presa, como a sua transferência para local de internação ou a sua inclusão no programa de proteção a testemunhas. A audiência de custódia é, portanto, uma importante ferramenta de proteção dos direitos humanos dos presos e de combate à violência policial e à tortura. Desafios no limite do Direito
No entanto, apesar da sua importância, a audiência de custódia ainda enfrenta alguns desafios e resistências por parte dos setores da sociedade e do poder judiciário.
Entre os principais desafios estão a falta de estrutura e de recursos para a realização das audiências, a resistência de alguns juízes em aplicá-las e a falta de conscientização por parte da população sobre a importância da proteção dos direitos humanos dos presos.
Para superar esses desafios, é necessário investir na capacitação dos operadores do direito e na conscientização da sociedade sobre a importância da audiência de custódia como instrumento de proteção dos direitos humanos.
Além disso, é preciso garantir a estrutura e os recursos necessários para a realização das audiências, de modo a assegurar a sua permanência em todo o território nacional.
Em síntese, a audiência de custódia é um procedimento legal, fundamental para garantir a proteção dos direitos humanos dos presos e combate a violência policial e tortura.
Desde a sua instituição em 2015, a audiência de custódia tem sido alvo de discussão e questionamento, mas a sua obrigatoriedade prevista na Lei do Pacote Anticrime representa um avanço importante na proteção dos direitos humanos no Brasil.
A sua evolução, no entanto, ainda depende de investimentos em recursos e conscientização da sociedade e dos operadores do direito.
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