Como funciona a Lei do superendividamento
- Santos & Pires
- 19 de abr. de 2022
- 3 min de leitura
A lei do superendividamento é uma lei federal, de número 14.181/21.

Ela chega fazendo algumas alterações no código de defesa do consumidor, com a intenção de auxiliar o cidadão que, por motivos justos, se endividou. Alguns benefícios previstos na lei são: facilitação no processo de renegociação de dívidas, educação financeira e possibilidade de recuperação financeira.
Tendo como maior vantagem a renegociação das dívidas em bloco.
Para quem a lei do superendividamento se aplica?
Para utilizar dos benefícios desta lei o cidadão endividado deve preencher alguns pré-requisitos, como: ele deve estar devendo de boa-fé, ou seja, quando sua dívida é maior que a sua renda; comprovar insuficiência de renda; as dívidas devem ser consequência de consumo comum e de sobrevivência, não incluindo aqui, dívidas por consumo de luxo e alto valor; e por fim, de maneira alguma, essa dívida pode ser lida como de má-fé, ou seja, uma consequência de endividamento fraudulento.
E como comprovar a insuficiência de renda? É tido como insuficiência de renda a situação em que o consumidor não tem como tirar dinheiro do seu sustento básico para redirecionar a um pagamento de dívida. O cálculo feito para constatar a insuficiência de renda é feito de forma individual, considerando o custo de vida na região onde mora e a renda mensal da pessoa. A intenção é que a pessoa endividada não perca o básico, como conseguir pagar contas de água, luz, moradia e comida, garantindo uma vida com dignidade para o cidadão.
Como e onde negociar sua dívida
O cidadão superendividado pode procurar o Tribunal de Justiça do seu respectivo estado, pode também recorrer a órgãos do Sistema Nacional Do Consumidor, como a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Procon.
Uma das vantagens dessa lei é possibilitar ao endividado uma negociação com todos os credores de uma vez só e elaborar um plano único de pagamento, que é muito melhor na hora de organizar e quitar as dívidas, já que acaba com a preocupação em relação a quitar uma dívida, mas não ter dinheiro para pagar a outra.
Atualmente, apenas 5 estados, Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Paraná e São Paulo, além do Distrito Federal, disponibilizam o serviço de auxiliar o consumidor a pedir a renegociação de dívidas. Neste caso, o consumidor não precisa entrar como pedido sendo assistido por um advogado, no entanto, a orientação de um profissional com maior experiência e conhecimento da legislação se mostra importante na hora de negociar.
O pedido de renegociação deve ser feito com toda a documentação completa, um plano detalhado sobre todos os credores, dívidas e comprovação da renda familiar. Será através da apuração da renda familiar que o valor das parcelas para quitar a dívida será estipulado, sem causar prejuízo no sustento da família.
Após analisar esses documentos, o próximo passo é elaborar um plano de pagamento que possa agradar aos credores, mas esse plano não pode deixar o devedor em posição de indignidade ou humilhação, sendo essencial satisfazer ambos os lados.
Existe um prazo de cinco anos para o pagamento da dívida, considerando a porcentagem da renda familiar que pode ser comprometida, sendo em média 35%.
Existem dívidas que não podem ser negociadas?
A lei do superendividamento só autoriza a renegociação de dívidas relacionadas a consumo, contas domésticas e alguns débitos com pessoas físicas e instituições. Todos eles devem ser comprovados não estarem ligados ao consumo de luxo, mas sim à sobrevivência, ainda são excluídas dívidas decorrentes de pensão alimentícia, impostos e demais tributos, crédito rural e crédito habitacional.
Processo e acordos
Após iniciar o processo, haverá o contato com os credores para que eles se manifestem sobre o pedido, e então, será marcada a audiência de conciliação entre as partes.
No acordo final estarão homologadas todas as especificidades do processo, as condições de pagamento, com o valor total da dívida, números e valores das parcelas, possíveis descontos na multa, nos juros e a duração total do plano. Além disso, deve conter quando o devedor deixará de fazer parte do cadastro de inadimplentes. A primeira parcela do acordo poderá ser paga em até seis meses da data da homologação.
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