LGPD: como funciona a proteção de dados?
Você talvez já tenha se deparado com um aviso para aceitar o compartilhamento de dados pessoais, não é mesmo? Isso ocorre devido à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), instituída pela lei nº 13.709 de agosto de 2018, com vigor a partir de 2020.
A lei tem o intuito de proteger direitos fundamentais e de privacidade de pessoa natural ou jurídica, que pode ser de direito público ou privado.
Sua abrangência visa a proteção de conteúdos pessoais de brasileiros ou estrangeiros que estejam no território nacional.
O compartilhamento de dados com organismos internacionais e/ou outros países deve ocorrer apenas por meio de protocolos seguros ou ainda para o cumprimento de exigências legais.
Com efeito nos meios físico e virtual, a LGPD traz um cenário de segurança jurídica, com padronização de normas e práticas que visem a proteção de dados e informações pessoais. Vejamos a seguir um pouco mais sobre a lei.
Como funciona o tratamento e o compartilhamento de dados?
Quando falamos sobre proteção de dados devemos considerar todo o tratamento, desde o ato de coleta até o encaminhamento para outras organizações.
A lei visa a criação de mecanismos de segurança ao cidadão, havendo mais controle sobre as suas informações pessoais, o que possibilita proteger os princípios fundamentais de liberdade e privacidade do indivíduo.
A LGPD evita o tratamento e o compartilhamento indiscriminado de dados pessoais, criando mecanismos para que a pessoa física ou jurídica possa consultar dados e solicitar correção ou mesmo exclusão de bancos de dados.
Ao considerarmos a administração pública, há a dispensa de consentimento específico de um órgão para outro, mas a instituição deve informar com transparência qual dado será compartilhado e com quem.
Por outro lado, o órgão que irá receber o compartilhamento também deve justificar o acesso, descrevendo o motivo e qual será a finalidade para o uso dos dados.
Tipos de dados pela LGPD
A fim de saber quais são os tipos de dados descritos pela LGPD, devemos considerar o Art. 5º:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
O tratamento destes dados irá ocorrer após consentimento, como veremos a seguir, considerando algumas exceções.
Consentimento
Para que haja tratamento de dados é necessário haver o consentimento do seu titular, como podemos ver no inciso XII do Art. 5º da LGPD:
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada
Vale ressaltar que o uso de dados será possível mediante o consentimento, havendo dispensa para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, desde que resguardados os seus direitos e os princípios previstos na lei.
A dispensa de consentimento não desobriga os agentes do tratamento de dados de quaisquer obrigações previstas na LGPD, sempre havendo a observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
Também é importante sempre considerar a finalidade para o compartilhamento de dados. Ou seja: por qual motivo estão sendo compartilhados?
Penalidades
O Art. 52 da LGPD define as Sanções Administrativas para o descumprimento da lei, como veremos a seguir:
● Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
● Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
● Multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
● publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
● Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
● suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses
● Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período
● Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Considerações Finais
A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, disciplinando a sua proteção. Além disso, considera a importância dos agentes de tratamento: controlador e operador.
Valem ressaltar ainda as regras para o tratamento de dados sensíveis e dados de crianças e adolescentes, definindo regras.
Por fim, há os direitos do titular frente aos seus dados e possíveis penalizações por agentes que realizarem tratamento irregular de dados.
Tudo isso surgiu, pois nos últimos anos houve grande influência no modo como interagimos no mundo virtual.
Hoje há maior requisição por dados pessoais para acessar informações e os sistemas de registro e compartilhamento estão cada vez mais avançados.
Por conta de tantos fatores e considerando o valor dos dados, tanto para as empresas quanto pessoalmente, houve a necessidade de uma lei de proteção, evitando assim o uso indiscriminado de informações individuais.
Qualquer ação de tratamento de dados de terceiros deve ocorrer a partir de um consentimento e com uma finalidade, havendo responsabilização por qualquer ato incorreto com as informações de terceiros.
Quer mais dicas ou precisa de auxílio com questões relacionadas à LGPD? Entre em contato agora mesmo, estamos aqui para te auxiliar!
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