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Foto do escritorSantos & Pires

Pagamento de férias em dobro por atraso no pagamento: Decisão do STF derruba súmula do TST.

O empregador não é mais obrigado a indenizar o equivalente ao dobro da remuneração de férias, somado ao terço constitucional quando houver atraso no pagamento.


A norma estava prevista na Súmula 450 do Superior Tribunal do Trabalho (TST), de 2014, considerando pagamento feito fora do prazo de dois dias anteriores ao descanso do trabalhador.



A decisão foi proferida em sessão virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501.


O caso já havia sido julgado em outra ocasião, no ano de 2020. À época, o ministro Alexandre de Moraes havia extinto a ação sem resolução do mérito. Prevaleceu, contudo, voto divergente, do ministro Ricardo Lewandowski, possibilitando prosseguir com o julgamento.


Entenda a Súmula 450 e o pagamento de férias em dobro por atraso.


Para a criação da Súmula, o TST ampliou o entendimento sobre a abrangência do artigo 137 da CLT, que traz a previsão de pagamento em dobro de férias caso não sejam concedidas no prazo de 12 meses.


Para a Ministra Presidente do Tribunal Superior do Trabalho:


“‘a concessão de férias constitui obrigação complexa, que engloba tanto o afastamento do trabalho, quanto o pagamento da remuneração correspondente’, razão pela qual o pagamento a destempo acaba por frustrar sua fruição, atraindo, conforme a construção jurisprudencial da Corte Laboral, a sanção do art. 137 da CLT.”


Contudo, a alegação foi considerada improcedente no julgamento, como veremos a seguir.


A ADPF 501 e a Súmula 450


Ao considerar inconstitucional a obrigatoriedade de pagamento de férias em dobro por atraso, o governador de Santa Catarina ajuizou ação contra a Súmula 450 do TST, considerando que o enunciado ofende o princípio da legalidade e da separação dos Poderes.


Ressalta-se que existe extrapolação do Judiciário, uma vez que não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral a alteração da abrangência de uma norma, como podemos ver na consideração do governador:


“Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estranha”


Isto porque os poderes de Estado devem atuar de forma harmônica, respeitando os seus limites: neste caso, o Poder Judiciário não podia ter atuação como legislador.


Julgamento da ADPF

O STF julgou a ADPF com pedido de medida cautelar, impugnando o seguinte enunciado:


É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.


Na ADPF temos o entendimento de que a sanção prevista na súmula combatida “carece de lastro legal uma vez que aplica, por analogia, o corretivo previsto em determinado dispositivo da CLT à situação estranha àquele mandamento: o pagamento das férias em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias de forma extemporânea (art. 137 da CLT)”.


Neste caso, considera-se ainda que o dispositivo passa a penalizar o empregador que está realizando o pagamento das férias fora do prazo legal, de acordo com o art. 145 da CLT.


Um outro problema considerado foi o de que a regra, caso aplicada a empregados públicos, gera grandes prejuízos às finanças dos estados.


Na votação, que ocorreu no dia 05 de agosto, a maioria do Plenário teve o mesmo entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.


Houve ainda a consideração de que o TST tem julgado, ultimamente, de forma mais restritiva quanto à matéria, atenuando o alcance da súmula em casos de atrasos ínfimos de pagamento.


Foram vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.


Histórico do julgamento da Súmula

No ano de 2020, o relator Alexandre de Moraes havia extinto, sem resolução do mérito, a ação que foi ajuizada pelo governador de Santa Catarina.


Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, era incabível o emprego da ADPF contra enunciado de súmula de jurisprudência. Devido à decisão, houve interposição de agravo regimental contra a decisão. O pedido foi feito pelo Governador de Santa Catarina.


Em voto divergente, o ministro Ricardo Lewandowski foi favorável ao provimento do recurso, permitindo o prosseguimento da ação.


Em sua decisão, considerou que “não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça Trabalhista”, considerou por fim que “desse modo, entendo viável o uso da ADPF como meio idôneo para, em controle concentrado de constitucionalidade, atacar ato do Poder Público que tem gerado controvérsia judicial relevante”.


Considerações Finais

Como vimos, a maioria do Plenário votou com o relator Alexandre de Moraes em sessão que ocorreu no dia 05 de agosto de 2022, considerando a inconstitucionalidade da Súmula 450.


O entendimento é o de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes.


Por tal motivo, houve julgamento procedente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, invalidando quaisquer outras decisões judiciais não transitadas em julgado, que amparadas na súmula tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro, tendo como base o Art. 137 da CLT.


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Referências Bibliográficas
















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